DENATRAN - Portaria nº 190/2009

20 agosto 2009

PORTARIA DENATRAN Nº 190, DE 25 DE JUNHO DE 2009

DOU 30.06.2009

Estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que estabelece o inciso XXVI, do artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que estabelece a Resolução nº 291/2008 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, resolve:

Art. 1º Estabelecer o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT, para efeito de pré-cadastro, registro, e licenciamento no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 2º Todos os veículos novos de fabricação nacional, importados, encarroçados, bem como aqueles que sofrerem transformação admitida em Resolução do CONTRAN, devem receber códigos específicos na tabela de marca/modelo/versão do RENAVAM além do respectivo CAT, desde que atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular, estabelecidos na legislação de trânsito.

§ 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria não se aplicam aos veículos de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e àqueles de uso exclusivo em circuitos fechados de competição.

§ 2º Para a emissão dos códigos do RENAVAM e do CAT, para veículos novos os fabricantes, os importadores, os encarroçadores e os transformadores, devem dirigir requerimento ao DENATRAN acompanhado dos documentos necessários e atendidos as especificidades de cada caso, nos termos dos Anexos desta Portaria.

§ 3º Para os veículos que sofrerem transformação será obrigatória a apresentação adicional do documento previsto no Anexo VII, emitido por Instituição Técnica de Engenharia - ITL licenciada pelo DENATRAN.

§ 4º No caso de importação, por pessoa física ou jurídica, sem vínculo com o fabricante ou seu representante comercial, o CAT emitido ficará restrito ao(s) veículo(s) indicado(s) no referido documento, de acordo com o(s) código(s) VIN (número de identificação de veículo), constante(s) no competente documento de importação. O importador deverá apresentar os Anexos I, II, III, IV, V e VII, sendo a importação limitada a dois veículos por marca/modelo e vinte unidades por importador por ano.

§ 5º Para efeitos desta Portaria considera-se existente o vínculo entre o importador no Brasil e o fabricante e/ou o seu respectivo distribuidor de veículos no exterior, quando o importador estiver formalmente autorizado a realizar no território brasileiro as atividades de importação, comercialização, prestação de serviços de assistência técnica, organização de uma rede de distribuição, bem como a utilização das marcas do fabricante em relação aos veículos objeto da importação, mediante documento válido no Brasil.

§ 6º Para os fabricantes, importadores, encarroçadores e transformadores de veículos que não possuem sistema de gestão de qualidade certificado por Organismo acreditado pelo INMETRO ou por Organismo acreditado por órgão acreditador signatário de acordo de reconhecimento mútuo estabelecido com o INMETRO, à concessão do código específico de marca/modelo/versão, será exigida também a apresentação do Comprovante de Capacitação Técnica - CCT que deverá ser emitido, exclusivamente, por Instituição Técnica Licenciada - ITL, acreditada pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN.

§ 7º A comprovação da titularidade do sistema de gestão será feita mediante apresentação do competente certificado, devendo ser atualizada no prazo de validade do respectivo certificado.

Art. 3º Na hipótese de representação por procurador será exigido instrumento público de procuração, com poderes específicos para os fins previstos nesta Portaria, não admitido o substabelecimento.

Art. 4º A apresentação do Certificado de Segurança - CS (Anexo VI ou VII), não exime o emitente da obrigação de apresentar, a qualquer tempo, inclusive na ocasião do pedido do código RENAVAM, desde que requerido pelo DENATRAN, os registros, arquivados no Brasil ou no exterior, que comprovem o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular.

Art. 5º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos do artigo 2º desta Portaria, o DENATRAN emitirá o CAT, em nome do interessado, para o(s) veículo(s) de que trata o pedido, no prazo máximo de vinte dias úteis contados do recebimento do requerimento devidamente instruído.

§ 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento será fixado o prazo de trinta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.

§ 2º O DENATRAN disponibilizará no próprio CAT as informações necessárias para que o requerente providencie a inserção do veículo no módulo do pré-cadastro do RENAVAM.

Art. 6º O DENATRAN poderá conceder, mediante a apresentação do requerimento do Anexo IX, exclusivamente ao fabricante, importador ou encarroçador, estabelecido (a) no Brasil ou no exterior, código específico de marca/modelo/versão do RENAVAM e Dispensa de CAT (Anexo X), aos novos modelos ou versões de veículos nacionais ou importados, que serão utilizados no desenvolvimento, na avaliação de desempenho, realização de ensaios, ou à apresentação do produto.

§ 1º O DENATRAN, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído, deverá emitir em nome do interessado a Dispensa de CAT (Anexo X), que será utilizada para registro e licenciamento do veículo.

§ 2º Os veículos de que trata este artigo não poderão ser comercializados sem a emissão do CAT.

§ 3º Os interessados indicados no caput deverão pré-cadastrar os veículos de que trata este artigo no módulo do RENAVAM, com a restrição à sua comercialização, devendo esta constar obrigatoriamente no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando do seu registro e licenciamento em nome do requerente.

Art. 7º O DENATRAN, quando julgar necessário, mediante justificativa, poderá requisitar uma amostra dos lotes de veículos e ou componentes, nacionais ou importados, a serem comercializados no país, para fins de comprovação do atendimento às exigências de identificação e de segurança veicular, mediante a realização de avaliações, executadas de acordo com a legislação vigente.

§ 1º No caso da avaliação requerer a realização de ensaio, este deve ser realizado no Brasil, em laboratório próprio do fabricante, importador, encarroçador, fornecedor ou transformador, ou em Laboratório Técnico reconhecido pelo DENATRAN.

§ 2º No caso em que, comprovadamente, a falta de condições no Brasil exigir a realização de ensaio em laboratório localizado no exterior, ficará a critério do DENATRAN a aprovação do cronograma/local de ensaio. A equipe de acompanhamento será composta de no máximo três técnicos sendo obrigatoriamente, um representante do DENATRAN e outro representante do INMETRO.

§ 3º O custo do ensaio e do acompanhamento, no Brasil ou no exterior, correrá por conta exclusiva do fabricante, importador, encarroçador ou transformador.

§ 4º A constatação do não atendimento às exigências da legislação brasileira acarretará o indeferimento do requerimento do código de marca/modelo/versão e do CAT, ou o seu cancelamento, caso estes já tenham sido concedidos, sendo aplicadas às sanções estabelecidas na legislação.

Art. 8º À Concessão de cada CAT ou Dispensa de CAT, deverá o requerente depositar, em favor do Fundo de Educação e Segurança do Trânsito - FUNSET, o valor de R$266,00 (duzentos e sessenta e seis reais).

Art. 9º As comprovações de 3° parte de que as empresas operam um sistema de gestão que controle as operações do laboratório que executou os ensaios, de que se refere o anexo XI, somente será exigida após dois anos da data da publicação desta Resolução.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data da publicação, tornado-se compulsório o seu cumprimento no prazo de 180 dias após a publicação, quando ficarão revogadas as Portarias DENATRAN 47/98 e 66/2000.

ALFREDO PERES DA SILVA